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Processo:
0001043-47.2024.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001043-47.2024.8.16.0183 Recurso: 0001043-47.2024.8.16.0183 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Gildo Dambros (Givel Veículos) Recorrido(s): Elias Felipe Checelski DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeiro e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer a ausência de pressuposto extrínseco do recurso inominado interposto pelo reclamante: o da tempestividade. De acordo com os arts. 12-A e art. 42, ambos da Lei 9.099/1995, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da ciência da sentença. Ademais, o art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que a contagem dos prazos terá início a partir da publicação do ato no DJEN, possuindo demais comunicações valor meramente informacional. Nesse sentido: Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234 /2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. (...) § 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (destacou-se) No caso em comento, observa-se que a decisão que homologou a sentença de embargos de declaração prolatada pelo juiz leigo (seq. 67.1) foi veiculada no DJEN em 12/02 /2026 (seq. 69.1). Em razão disso, sua publicação ocorreu em 13/02/2026 e o prazo para interposição de recurso inominado teve início no primeiro dia útil subsequente, a saber, 18/02 /2026 (em razão das festividades de carnaval, conforme o Decreto Judiciário nº 621/2025), findando em 03/03/2026. A apresentação do recurso acima mencionado, todavia, ocorreu somente em 10 /03/2026, ou seja, 5 dias úteis após o encerramento do prazo recursal, em descompasso com o que dispõe expressamente o art. 42 da Lei nº 9.099/1995, que assevera que “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. Veja-se que, a despeito de ter constado na intimação de seq. 70.1 que o prazo recursal era de 15 dias úteis, competia aos patronos da parte recorrente a interposição do recurso inominado no prazo adequado, haja vista que a intimação acima mencionada tinha caráter meramente informacional em razão do contido no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455 /2022 do CNJ. Evidente, deste modo que o recurso interposto não satisfaz a necessária tempestividade. Portanto, o recurso não deve ser conhecido. DISPOSITIVO Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade, deixo de conhecer do recurso interposto, restando prejudicada a análise do mérito. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve a recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora